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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 277

Artigo277

Art. 277

- A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição previdenciária. Multa, juros e correção monetária. Juros de mora. Base de cálculo. Incidência sobre o capital corrigido, após deduzida a contribuição previdenciária a cargo do empregado. Os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. O cálculo da retenção deve observar, mês a mês, (Decreto 2.173/1997, art. 68, § 4º, e Decreto 3.048/1999, art. 276 e Decreto 3.048/1999, art. 277), tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência conforme definido em lei. Mais detalhes

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