Art. 272
- As alíquotas a que se referem o inc. II do art. 200 e os incs. I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em 50% de seu valor, a partir de 22/01/1998, por 60 meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21/01/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 272 - As alíquotas a que se referem o inc. II do art. 200 e os incs. I, II, III e § 8º do art. 202, vigentes em 01/01/1996, são reduzidas em 50% de seu valor, a partir de 22/01/1998, por 18 meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21/01/1998.] [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
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