Art. 271
- As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao INSS. [[Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]
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