- (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 2º): [Art. 202-B - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º - A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º - Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.]
STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição destinada ao sat/rat. Violação do CTN, art. 111, CTN, art. 151, I e VI, CTN, art. 155, CTN, art. 155-A, CTN, art. 161 e CTN, CTN, art. 164; da Lei 9.430/1996, art. 61; da Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b», e Lei 8.212/1991, art. 35; do Decreto 3.048/1999, art. 202-B e do CPC/2015, art. 85. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes
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