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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 191

Artigo191

Art. 191

- É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas [i], [l] e [m] do inc. I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

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