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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 188

Artigo188

Art. 188-Q

- Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13/11/2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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