Art. 181-A
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 181-A - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.]
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