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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 179

Artigo179

Art. 179-D

- A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e das comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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