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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 177

Artigo177

Art. 177

- (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 177 - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 30 dias.]

Redação anterior (original): [Art. 177 - - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.]

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