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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 162

Artigo162

Art. 162

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXII)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2006, art. 1º): [Parágrafo único - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada.]

§ 3º - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico pericial da Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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