Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 161

Artigo161

Art. 161

- O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

§ 1º - Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já