Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 158

Artigo158

Art. 158

- Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. [[CCB/1916. CCB/2002.]]

§ 1º - O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já