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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 144

Artigo144

Art. 144

- A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.

Redação anterior: [Art. 144 - A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.]

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação da Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, Lei 8.213/1991, art. 33, Lei 8.213/1991, art. 37, Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999, art. 144, Lei 7.347/1985, art. 37, Lei 9.494/1997, art. 16, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, art. 5º, e do CPC/2015, art. 240. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Benefício. Teto do salário de benefício. Emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Revisão. Matéria constitucional. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Segurado empregado. Recolhimento de contribuição. Responsabilidade. Empregador. Revisão de benefício. Inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Termo inicial. Concessão do benefício. Decreto 3.048/1999, art. 144. Violação. Não ocorrência. Mais detalhes

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