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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento; e

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Serviços públicos. Fornecimento de água. Legalidade da aplicação da tarifa média. Legislação local. Análise de matéria constitucional. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Dano moral. Violação do art. 535 não configurada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Fundamento não combatido. Súmula 283/STJ. Mais detalhes

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