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Regulamento do Imposto de Renda, art. 865

Artigo865

  • Prazos de Recolhimento
Art. 865

- O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 8.981/95, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, I, [b] e [d], e Lei 9.430/96, art. 70, § 2º):

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

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