- A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.249/95, art. 3º, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 4º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249/95, art. 3º, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 4º, § 2º).
§ 2º - O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023/90 (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º).
§ 3º - Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).
§ 4º - O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-lei 1.967/82, art. 24, § 3º).
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