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Decreto 2.615, de 03/06/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete à ANATEL:

I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;

II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;

III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;

IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.

STJ Administrativo. Telecomunicação. Rádio comunitária de baixa potência. Funcionamento. Necessidade de autorização da ANATEL. Precedentes do STJ. CF/88, art. 223. Lei 9.612/98, arts. 2º, 6º, 9º, 10 e 24. Decreto 2.615/98, art. 10. Mais detalhes

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