- As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/46, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º - As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º - O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.
STJ processo civil. Administrativo. Direito sancionador. Regulação de operações cambiais pelo banco central do Brasil. Multa por ilícito cambial. Violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Prescrição não configurada. Decreto 23.258/1933, art. 3º e Decreto 23.258/1933, art. 6º. Decreto recepcionado pela CF/88 com status de Lei ordinária. Inexistência de revogação pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991, ante o princípio da hierarquia das leis. Inexistência de violação ao Decreto-lei 9.025/1946, art. 10. Alegada negativa de vigência do Decreto 2.574/1998, art. 42. Ato normativo que escapa ao conceito de Lei. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não configurado Mais detalhes
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