Carregando…

Decreto 2.536, de 06/04/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos 3 exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).]

§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos 3 exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).]

§ 3º - Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.

A vigência deste art. 5º entrará a partir de 01/07/98.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já