Art. 1º
- A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Redação dada pelo Decreto 3.504, 13/06/2000. Redação anterior: [Art. 1º - A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742/93, obedecerá ao disposto neste Decreto.]
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