Carregando…

Decreto 2.529, de 25/03/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A prestação de contas de aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de 60 dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 2º - Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput, bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já