Carregando…

Decreto 2.521, de 20/03/1998, art. 98

Artigo98

Art. 98

- Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei 8.987/95, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto 952, de 07/10/93, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 42 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).

STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Julgamento monocrático. Possibilidade. Serviço de transporte rodoviário interestadual. Prorrogabilidade do prazo por quinze anos. Supressão. Direito ao diferimento. Inexistência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já