Art. 32
- O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerados os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária, requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a trezentos e setenta e três servidores.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.388, de 21/03/2000.
Redação anterior: [Art. 32 - O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerando os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária , requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a 350 (trezentos e cinqüenta) servidores.]
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