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Decreto 2.455, de 14/01/1998, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade , pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo.

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