Carregando…

Decreto 2.439, de 23/12/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de:

I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle;

II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já