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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

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