Art. 2º
- Para os efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de 18 anos. Sem prejuízo do antes exposto, os benefícios desta Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos, de conformidade com a legislação aplicável prevista nos arts. 6º e 7º.
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