Art. 1º
- Ao servidor eleito para cumprimento de mandato em cargo de direção ou representação em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidades fiscalizadoras da profissão poderá ser concedida licença sem remuneração do cargo efetivo, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício estivesse, exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo único - A licença será concedida por prazo igual ao do respectivo mandato.
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