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Decreto 2.044, de 31/12/1908, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

I - A denominação [letra de câmbio] ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

II - A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III - O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

IV - O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

V - A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

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