Carregando…

Decreto 1.948, de 03/07/1996, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 6.800, de 18/03/2009).

Decreto 6.800, de 18/03/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
Parágrafo único - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já