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Decreto 1.826, de 29/02/1996, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Quando as obrigações previstas nos arts. 1º e 2º forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez);

II - o salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

III - o salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/91, em razão do exercício de outras atividades de filiação obrigatória.

§ 1º - A contribuição será a referida nos arts. 1º e 2º, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado.

§ 2º - O direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 3º - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias.

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