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Decreto 1.397, de 19/01/1937, art. 0

Artigo0

DECRETO 1.397, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

(D. O. 31-12-1937)

(Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). (Veja Decreto 4.134, de 15/02/2002). (Revisada pela Convenção 58/OIT e Convenção 138/OIT). Convenção internacional. Trabalhista. Convenção 7/OIT. Promulga a Convenção fixando a idade mínima de admissão dos menores no trabalho marítimo, firmada por ocasião da 2ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15/06/1920.

@NOTAFONTE = atualizada(o) até:

Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º (Revogação total).

(Arts.
Decreto 4.134, de 15/02/2002 ((Vigência em 28/06/2002). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 138 e a Recomendação 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de admissão ao Emprego. Revisa a Convenção 5/OIT, a Convenção 7/OIT a Convenção 58/OIT (ratificadas pelo Brasil); e a Convenção 10/OIT, a Convenção 15/OIT, a Convenção 33/OIT, a Convenção 59/OIT, a Convenção 60/OIT, a Convenção 112/OIT (Decreto Legislativo 27, de 05/08/1964 - DOU 07/08/1964) e a Convenção 123/OIT (não ratificadas pelo Brasil))
Decreto 2.737, de 08/06/1938 (Convenção internacional. Trabalhista. Denuncia a Convenção fixado a idade mínima de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Gênova, a 09/07/1920, por ocasião da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho)

- O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção fixando a idade mínima de admissão dos menores no trabalho marítimo, firmada por ocasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920; e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 19/01/1937, 116º da Independência e 49º da República. Getúlio Vargas - Mario de Pimentel Brandão

O PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, tendo sido aprovados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920, vários projetos de Convenções, resolveu o Brasil adotar a seguinte:

PROJETO DE CONVENÇÃO 7/OIT FIXANDO a IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO DOS MENORES NO TRABALHO MARÍTIMO

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações:

Convocada em Genova pelo Conselho da administração da Repartição Internacional do Trabalho, a 15 de junho de 1920 :

Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas as «Condições de aplicação aos marítimos da Convenção feita em Washington em novembro último, a fim de interditar a admissão, ao trabalho, de menores de 14 anos », assunto que constituí o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia realizada em Genova; e

Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional:

Adota o Projeto de Convenção junto, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28/06/1919, do Tratado do Saint-Germain, de 10/09/1919, do Tratado de Neuily, de 27/11/1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4/06/1920:

artigo I

Para os efeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo «Navio » todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quais forem, de propriedade pública ou particular, efetuando uma navegação marítima, excluídos os navios de guerra.

artigo II

Os menores de quatorze anos não podem ser admitidos ao trabalho a bordo dos navios, além daqueles onde só são empregados os membros de uma mesma família.

artigo III

As disposições do artigo II não se aplicarão ao trabalho dos menores nos navios escolas com a condição de que este trabalho seja aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.

artigo IV

A fim de permitir o controle da aplicação das disposições da presente Convenção, todo comandante ou patrão deverá ter um registro da inscrição ou um rol de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de dezesseis anos empregadas a bordo com a indicação da data de nascimento,

artigo V

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, compromete-se a aplicá-la as suas colônias ou possessões, aos seus protetorados que se não governem inteiramente por si mesmos, debaixo das seguintes reservas:

a) que as disposições da Convenção não se tornem inaplicáveis pelas condições locais;

b) que as possíveis modificações para adaptar a Convenção as condições locais possam nela ser introduzidas.

Cada, membro deverá notificar a Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que se não governem inteiramente por si mesmos.

artigo VI

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes, de 28/06/1919, do Tratado de Saint-Germain, de 10/09/1919, do Tratado da Neuily, de 27/11/1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4/06/1920, serão comunicadas ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registradas.

artigo VII

Logo que se ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretário Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

artigo VIII

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações; ela não ligará senão os membros que tiverem feito registrar suas ratificações no Secretariado. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro for registada no Secretariado.

artigo IX

Sob reserva das disposições do artigo VIII, todo membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar suas disposições no máximo até, 1 de julho de 1922 e tomar as providências que forem necessárias para torná-las efetivas.

artigo X

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de dez anos após a data de inicio da vigência da Convenção, por um ato comunicado ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por este registado a denúncia não produzirá, efeito senão um ano depois de ter sido registada no Secretariado.

artigo XI

O Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá pelo menos uma vez por decênio, apresentar a Conferencia Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

artigo XII

Os textos francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

PROJET DE CONVENTION FIXANT L'AGE MINIMUM D'ADMISSION DES ENFANTS aU TRAVAIL MARITIME

La Conférence Générale de L'Organisation Internationale du Travail de la Société des Nations,

Convoquée a Gênes par le Conseil d'Administration du Bureau International du Travail, le 15 de juin 1920.

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives aux «Conditions d'aplication aux rnarins de la Convention faite a Washington en novembre dernier a l'efet d'interdire l'admission au travail des anfants agés de moins de 14 ans », question formant le troisième point de l'ordre du jour de la session de la Conférence tenue a Gênes, et

Après ovoir décirdé que ces propositions seraient rédigées sous forme d'un projet de convention internationale.

Adopte le Projet de Convention ci-après a ratifier par les Membres de l'Organisation Internatinale du Travail, conformément aux dispositions de la Partie relative au Travail du Traité de Versailes du 28 juin 1919. du Traité de Saint-Germain. du 10 de septembre 1919 du Traité de Neuily, du 27 novembre 1919, et du Traité du Grand Trianon, du 4 juin 1920:

article I

Pour l'aplication de la présente Convention, le terme «navire » doit être entendu de tous les bateaux, navires ou batiments quels qu'ils soient, de propriété publique ou privée, efectuant une navigation maritime, a l'exclusion des navires de guerre.

article II

Les enfants de moins de quatorze ans ne peuvent être employés au travail a bord des navires, autres que ceux sur lesquels sont seuls employés les membres d'une même famile.

article III

Les dispositions de l'Article II ne s'apliqueront pas au havail des enfants sur les bateaux-écoles, a la condition que ce travail soit aprouvé et surveilé par l'autorité publique.

article IV

Dans le but de permettre le contrôle de l'aplication des dispositions de la présente Convention, tout capitaine ou patron devra tenir un registre d'inscription ou un rôle d'équipage mentionant toutes les persones de moins de seize ans employés a bord, avec l'indication de la date de leur naissance.

article V

Tout membre de l'Organisation Internationale du Travail qui ratifie la présente Convention s'engage a l'apliquer a celes de ses colonies ou possessions ou a ceux de ses protectorats qui ne se gouvernent pas pleinement enx-mêmês, sous les réserves suivantes:

a) que les dispositions de la Convention ne soient pas rendues inaplicables par les conditions locales;

b) que les modifications qui seraient nécessaires pour adapter la Convention aux conditions locales puissent être introduites dans cele-ci.

Chaque membre devra notifier au Bureau International du Travail sa décision en ce qui concerne chacune de ses colonies ou possessions ou chacun de ses protectorats ne se gouvernant pas pleinement eux-mêmes.

article VI

Les ratifications oficieles de la présente Convention, dans les conditions prévues a la Partie XIII du Traité de Versailes du 28 juin 1919, du Traité de Saint-Germain, du 10 septembre 1919 du Traité de Neuily, du 27 novembre 1919, et du Traité du Grand Trianon du 4 juin 1920, seront communiquées au Secrétaire Général de la Société des Nations et par lui enregistrées.

article VII

Aussitôt que les ratifications de deux membres de l'Organisation Internationale du Travail auront été enregistrées au Secrétariat, le Secrétaire Général de la Société des Nations notifiera ce fait a tous les membres de l'Organisation Internationale du Travail.

article VIII

La présente Convention entrera en vigueur a la date ou cette notification aura été efectuée par le Secrétaire Général de la Société des Nations; ele ne liera que les membres qui auront fait enregistrer leur ratification au Secrétariat. Par la suite, cette Convention entrera en vigueur au regard de tout autre membre a la date ou la ratification de ce membre aura été enregistrée au Secrétariat.

article IX

Sous réserve des dispositions de l'article VIII, tout membre qui ratifie la présente Convetion s'engage a apliquer ses dispositions au plus tard le ler juilet 1922, et a prendre teles mesures qui seront nécessaires pour rendre efectives ces dispositions.

article X

Tout membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer a l'expiration d'une période de dix anées après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Secrétaire Général de la Société des Nations et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra efet qu'une anée après avoir été enregistrée au Secrétariat.

article XI

Le Conseil d'Administration du Bureau International du Travail devra, au moins une fois par dix anées, présenter a la Conférence Générale un raport sur l'aplication de la présente Convention et décidera s'il y a lieu d'inscrire a l'ordre du jour de la Conférence la question de la revision ou de la modification de la dite Convention.

article XII

Les textes français et anglais de la présente Convention feront foi l'un et l'autre.

Copie certifiée conforme Le Secrétaire Général p. 1.

J. aVENOL.

E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica assim transcrito, a confirmo e ratifico, e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, D. F., aos dez dias do mês de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da República. Getúlio Vargas - José Carlos de Macedo Soares.

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Decreto 4.134, de 15/02/2002 ((Vigência em 28/06/2002). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 138 e a Recomendação 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de admissão ao Emprego. Revisa a Convenção 5/OIT, a Convenção 7/OIT a Convenção 58/OIT (ratificadas pelo Brasil); e a Convenção 10/OIT, a Convenção 15/OIT, a Convenção 33/OIT, a Convenção 59/OIT, a Convenção 60/OIT, a Convenção 112/OIT (Decreto Legislativo 27, de 05/08/1964 - DOU 07/08/1964) e a Convenção 123/OIT (não ratificadas pelo Brasil))
Decreto 2.737, de 08/06/1938 (Convenção internacional. Trabalhista. Denuncia a Convenção fixado a idade mínima de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Gênova, a 09/07/1920, por ocasião da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho)