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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

Redação anterior: [Art. 5º - Observados os princípios constantes do art. 2º deste Decreto, o Ibama, em articulação com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais, sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.]

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