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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

I - princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;

b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica;

d) desenvolvimento sócio-econômico da região;

II - fundamentos técnicos:

a) caracterização do meio físico e biológico;

b) determinação do estoque existente;

c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;

d) promoção da regeneração natural da floresta;

e) adoção de sistema silvicultural adequado;

f) adoção de sistema de exploração adequado;

g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;

i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Parágrafo único - A provação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Redação anterior: [Art. 2º - O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art. 1º deste decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - Princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - Fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
Parágrafo único - A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do plano de manejo de que trata o caput deste artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima, para projetos com área inferior a 2.000ha.]

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