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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - embargo da execução do plano de manejo;

II - recuperação da área irregularmente explorada;

III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.

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