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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.

I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;

III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);

IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;

VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e galhadas).

Parágrafo único - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.

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