Art. 7º
- A falta de remessa mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o dia dez do mês subsequente, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa de dez mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
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