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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Parágrafo único - A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

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