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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, passa a ser de:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um décimo por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR.

§ 2º - O disposto neste artigo estende-se às pessoas jurídicas que se dediquem produção agroindustrial, no tocante a sua parte agrícola, mediante contribuição calculada sobre a produção agrícola própria, estimada conforme definição do INSS, considerado seu preço de mercado.

§ 3º - A pessoa jurídica a que se refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do art. 22 da Lei 8.212/91, em relação aos empregados do setor industrial.

§ 4º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º - Integram a produção, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição a que refere este artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;

c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, no caso do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior

§ 8º - Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto rural foi ou está sendo comercializado na localidade da transação mercantil.

§ 9º - O empregador rural continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando -a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 10 - As contribuições a que se refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto de 1994, permanecendo até essa data a contribuição referida no art. 22 da Lei 8.212/91.

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