Art. 21
- Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei 8.212/91.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 38 (Previdência social. Custeio)Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
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