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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991 e será exigida:

I - da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

II - do segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

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