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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As mercadorias, para servirem de base a emissão dos títulos, devem ser seguradas contra riscos de incêndio no valor designado pelo depositante.

Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas, para este fim.

No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a indemnização devida, pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de depósito e [warrant], os mesmos direitos e privilégios que tenham sobre a mercadoria segurada.

Parágrafo único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indemnização, no caso de sinistro.

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