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Decreto 1.054, de 07/02/1994, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Parágrafo único - Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei 8.666/93.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 5º (Licitação)
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