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Decreto 1.035, de 30/12/1993, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O AITP será recolhido por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este decreto.

§ 1º - Cada guia deverá corresponder a um único despacho de importação ou de exportação.

§ 2º - Fica o Ministro dos Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este artigo.

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