Art. 1º
- Os arts. 115 e 118, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/92, alterados pelo Decreto 656, de 24/09/92, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115 - (...)
§ 1º - (...)
a) primeiro Grau - juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários;
§ 7º - os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições;
a) o Presidente do conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;
b) a gratificação de presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que pertencer o conselho;
c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou junta a que pertencer.
§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.]
[Art. 118 - Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente.
(...)]
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