Art. 3º
- As contribuições do segurado referido no art. 10, I, [h], do ROCSS, na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.
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