Carregando…

Decreto 916, de 24/10/1890, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Quem exercer o comércio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já