Carregando…

Decreto 598, de 08/07/1992, art. 0

Artigo0

DECRETO 598, DE 08 DE JULHO DE 1992

(D. O. 09-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Meio ambiente. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já