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Decreto 542, de 26/05/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR. [[Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22.]]

Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

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