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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Incumbe ao oficial do registro:

§ 1º - Exigir os títulos de domínio, do proprietário, ou de quem tendo mandato, ou qualidade, se apresente a requerer por ele.

§ 2º - Intimar, por ordem do juiz, aos proprietários e interessados, para fazerem declarações, ou produzirem os títulos, concernentes aos imoveis, que se trate de admitir ao beneficio deste decreto, negando-se, no caso de recusa, a prosseguir nos termos do registro.

§ 3º - Corrigir, ou suprir, em observância de despacho do juiz, erros e omissões do registro, contanto que a retificação não altere atos anteriormente registrados.

§ 4º - Suspender o registro dos imoveis, que se mostre pertencerem à fazenda pública, ou a incapazes.

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